Que direitos (e deveres) têm os refugiados?

A propósito das polémicas medidas de Trump, fomos recordar declarações e convenções históricas.

Como te explicámos neste Guia para entender a crise dos Refugiados, existe uma Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados, que lhes confere direitos e deveres.

A “Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados” foi assinada pelos países-membros da ONU em 1951 e foi depois revista pelo Protocolo de 1967.

Neste documento de 21 páginas é manifestada a preocupação em assegurar aos refugiados “o exercício mais amplo possível dos direitos humanos e das liberdades fundamentais”, bem como expresso o desejo de que todos os países “façam tudo o que esteja ao seu alcance para evitar que esse problema (dos refugiados) se torne causa de tensão entre os Estados”.

Um dos artigos da Convenção foca, precisamente, a “não discriminação”, lembrando que os estados signatários do documento (entre os quais os E.U.A.) devem aplicar as disposições da Convenção “sem discriminação quanto à raça, à religião e ao país de origem”.

Outro dos princípios fundamentais do Estatuto dos refugiados é a chamada “não-devolução” (‘non-refoulement’), segundoo qual os países não devem expulsar ou “devolver” ao país de origem um refugiado contra a vontade deste (salvo raras exceções, por exemplo, uma pessoa que tenha praticado crimes de guerra ou violado direitos humanos não tem direito ao estatuto).

No país onde estão refugiadas, estas pessoas têm direito a um emprego remunerado, a assistência médica, a habitação, a aceder à justiça, ao ensino público, a liberdade de circulação, entre outros.

E, claro, os Refugiados também têm deveres. Respeitar as leis do país que os recebeu é um deles.

Também a Declaração Universal dos Direitos do Homem tem, logo no preâmbulo, palavras que nunca é de mais recordar e que foram escritas em 1948, quando o mundo tinha ainda bem presentes os horrores da I e II Guerras Mundiais e vivia uma crise de refugiados sem precedentes (só em 2014, o número de refugiados no mundo viria a ser superior ao registado então, ao ultrapassar a barreira dos 50 milhões).

“O desconhecimento e o desprezo dos direitos do homem conduziram a atos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade” lê-se, logo no início, em jeito de recado para o futuro, para que a Humanidade não repita erros passados e deixa-se um alerta: “É essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações”.

No ponto 1 do artigo 14.º proclama-se que “Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países”.

Um direito que, como é mencionado no ponto seguinte, “não pode ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por atividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas”.

As medidas tomadas por Trump chocam, ainda, com a tradição dos Estados Unidos no acolhimento de refugiados. Segundo a ACNUR, a Agência das Nações Unidas para os Refugiados, os E.U.A. estão no topo em questão de programas de reassentamento (implementados por um pequeno número de países), ao proporcionar aos refugiados proteção jurídica e física, incluindo acesso a direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais sob as mesmas bases dos cidadãos norte-americanos.

Trump parece esquecer, ainda, a própria história do país a que hoje preside. Por mais ambíguo que possa parecer, a identidade cultural dos Estados Unidos da América define-se, acima de tudo, pelo multiculturalismo

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