O descanso semanal obrigatório tem 110 anos

É difícil imaginar um tempo em que não havia fins-de-semana, nem sequer os domingos eram dias de descanso…

Por Cristina Rodrigues * – Instituto de História Contemporânea da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa

Até ao ano de 1907 não existia uma lei sobre descanso semanal obrigatório que abrangesse os trabalhadores.

A duração da prestação do trabalho, diária e semanal, bem como o direito ao descanso semanal estiveram sempre no centro de todas as lutas travadas pela melhoria das condições de vida dos trabalhadores, ao longo do século XIX e início do século XX. Deram origem a muitas movimentações, greves e protestos por parte dos sindicatos e dos próprios trabalhadores, quer em Portugal, quer nos outros países.

O descanso semanal foi menos questionado do que a limitação do horário de trabalho diário ou semanal porque existia a tradição religiosa, que consagrava o domingo como dia do Senhor, em que se devia descansar. Mas sendo tradição, não havia obrigatoriedade de observar o descanso e muitos patrões não concediam folga, nem ao domingo, aos seus empregados.

Foi ainda no tempo da Monarquia, com o rei D. Carlos, por decretos com força de lei, de 7 de agosto e 14 de outubro, que foi regulado o descanso semanal, sendo fixado ao domingo, com exceção de determinadas áreas profissionais, o que seguia a prática do resto da Europa.

Esta fixação do descanso semanal não foi nada pacífica e ficou largamente incumprida nos anos seguintes. Por isso, pouco tempo depois do 5 de outubro de 1910, data em que se implantou a República, o novo regime voltou a legislar sobre o tema, através de um decreto com força de lei, publicado a 10 de janeiro de 1911, que sofreu algumas alterações nos meses seguintes.

A lei portuguesa reconhecia agora o direito a um descanso semanal de 24 horas, em regra seguidas e ao domingo, a todo o assalariado, independentemente do seu ramo profissional – podiam ser trabalhadores da indústria, do comércio ou da agricultura.  As exceções admitidas prendiam-se com a natureza de algumas atividades (laboração contínua, serviços de interesse público, hotelaria, etc.) em que o descanso recairia noutro dia, ou com usos e costumes regionais e particularidades económicas, caso em que as Câmaras Municipais tinham a faculdade de regulamentar o dia de descanso semanal.

A consagração do descanso semanal, apesar de se registarem muitos incumprimentos e dificuldades de aplicação das leis que o regularam, é um marco muito importante na história dos direitos dos trabalhadores portugueses. 

Foto: Dimitar Nikolov/Creative Commons

(*) Este artigo foi escrito no âmbito da parceria entre o Laboratório de História do Instituto de História Contemporânea (IHC), da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, da Universidade Nova de Lisboa – e o Jornalíssimo, com coordenação de Ana Paula Pires, Luísa Metelo Seixas e Ricardo Castro.

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