Faz sentido haver feriados religiosos num Estado laico?

Não te damos resposta à pergunta, mas apresentamos-te 5 tópicos para formares a tua opinião sobre o assunto.

Se Portugal não fosse um país de tradição católica, hoje, 15 de agosto, não estaríamos a ter uma segunda-feira com sabor a domingo. E o mesmo aconteceria, certamente, com os outros cinco dias festivos católicos que temos ao longo do ano: Ano Novo e Nossa Senhora, Mãe de Deus (1 de janeiro), Corpo de Deus (60 dias depois da Páscoa), Todos os Santos (1 de novembro), Imaculada Conceição (8 de dezembro) e Natal (25 de dezembro).

A discussão sobre se tem ou não cabimento que, num Estado laico, haja feriados religiosos vem à baila especialmente nestes dias.

Deixamos-te alguns dados que te podem ajudar a refletir sobre o assunto:

1) Portugal é um estado laico, onde os cidadãos gozam de liberdade de religião e de crença – podem escolher uma religião; podem, a dado momento, decidir abandonar a religião que professam e optar por outra e podem, também, não ter religião nenhuma. Esta garantia de liberdade religiosa é dada pela separação entre Estado e Igreja.

2) No nosso país, já houve um regime de religião do Estado. Na Monarquia Constitucional, as Constituições consagravam a Religião Católica Apostólica Romana como religião oficial do Estado. A separação entre os dois foi decretada já depois da implantação da República, a 20 de Abril de 1911, quando o Governo Provisório publicou o “Decreto de Separação da Igreja e do Estado“.

Num artigo publicado na revista ‘Gaudium Sciendi’, da Universidade Católica Portuguesa, o constitucionalista Jorge Miranda escreve que “desde o início do constitucionalismo até aos nossos dias se tem verificado um crescente alargamento da liberdade e da igualdade no domínio da religião”.

3) A maioria da população portuguesa é católica. Nos últimos Censos realizados em Portugal, em 2011, ficou a saber-se que 81% da população portuguesa com mais de 15 anos é católica (7,28 milhões de pessoas) e 3,9% (615 mil pessoas) não professam qualquer religião, o que mostra que, face aos Censos anteriores, de 2001, houve uma diminuição do número de católicos no país (a percentagem passou de 85 para 81%) e um aumento de cidadãos sem religião (a percentagem passou de 3,9 para 6,8%);

4) O artigo 41º da Constituição Portuguesa consagra a “Liberdade de consciência, de religião e de culto” como um dos direitos fundamentais. Compreende 6 pontos:

1. A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável.

2. Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa.

3. Ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder.

4. As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.

5. É garantida a liberdade de ensino de qualquer religião praticado no âmbito da respetiva confissão, bem como a utilização de meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas atividades.

6. É garantido o direito à objeção de consciência, nos termos da lei.

5) No artigo que atrás mencionámos, o constitucionalista Jorge Miranda recorda um acórdão do Tribunal Constitucional (de 1987), em que este órgão judiciário que zela por uma correta aplicação da Constituição, defende que “a separação e a não confidencialidade implicam a neutralidade religiosa do Estado, mas não já o seu desconhecimento do facto religioso enquanto facto social. O Estado não é um ente alheio aos valores e interesses da sociedade (…)”.

Por respeito pelas crenças religiosas, com a laicidade – acrescenta depois o constitucionalista – “não colide a consagração dos feriados religiosos tradicionais; a conservação dos símbolos religiosos em lugares e espaços públicos; a preservação do património cultural religioso, com a contrapartida do direito de vigilância do Estado”.

Se tiveres uma opinião formada ou outros argumentos que queiras partilhar connosco deixa um comentário aqui em seguida.

E, já agora, sabes por que é que 15 de agosto é feriado?

FONTES: Instituto Nacional de Estatística; revista ‘Gaudium Sciendi’; www.direitosedeveres.pt; www.parlamento.pt; www.laicidade.pt.

Deixa o teu comentário.

O teu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *